Retenções do TAC: INSS, SEST/SENAT e IRRF
Quando a sua empresa retém do frete do transportador autônomo, como cada tributo é calculado e a lei de cada um.
- CIOT
- TAC
- INSS
- IRRF
- SEST/SENAT
- retenção
Quando a sua empresa retém
Quando o contratado do CIOT é um transportador autônomo pessoa física (TAC com CPF), a lei manda a empresa que contrata o frete descontar dele e recolher ao governo três valores: INSS, SEST/SENAT e IRRF. O LogFrota calcula na declaração do CIOT, informa à administradora (NDD Cargo, e-Frete, REPOM ou Tech4Log) e mostra no recibo de frete e no contrato de transporte o valor de cada um e o valor líquido que o TAC recebe.
Não há retenção quando o contratado tem CNPJ (ETC, CTC ou TAC constituído como empresa) nem na frota própria.
INSS: 11% sobre 20% do frete
O TAC é contribuinte individual do INSS. A remuneração dele é 20% do valor bruto do frete, até o teto do salário de contribuição do mês, e a empresa contratante desconta 11% dessa base. Os fretes do mesmo CPF no mês somam para o teto: quando o teto é atingido, os fretes seguintes não têm mais INSS.
- Lei 8.212/1991, art. 28, § 11: base de 20% do frete, até o teto.
- Lei 10.666/2003, art. 4º: a empresa desconta e recolhe a contribuição do contribuinte individual a seu serviço.
- Decreto 3.048/1999, art. 216, § 26: alíquota de 11%.
- Teto de 2026: R$ 8.475,55 (Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026).
O TAC pode optar por recolher ele mesmo (Lei 10.666/2003, art. 4º-A, incluído pela Lei 15.485/2026). O desconto só deixa de ser obrigação da sua empresa depois de a opção ser validada e comunicada a ela. Confirme com o seu contador.
SEST/SENAT: 2,5% sobre a mesma base
O transportador autônomo contribui com 1,5% para o SEST e 1,0% para o SENAT sobre o salário de contribuição, a mesma base de 20% do frete. A empresa desconta junto com o INSS.
- Lei 8.706/1993, art. 7º, II.
- Decreto 1.007/1993, arts. 1º e 2º.
IRRF: tabela mensal sobre 10% do frete
No transporte de carga, 10% do frete é rendimento tributável do TAC. A empresa que paga retém o imposto pela tabela progressiva mensal, somando os fretes do mesmo CPF no mês. Da base saem o INSS do mês e R$ 189,59 por dependente, ou o desconto simplificado de R$ 607,20, o que for melhor para o TAC. Em 2026, rendimento tributável de até R$ 5.000,00 no mês fica sem imposto, e entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00 o imposto é reduzido. Imposto de até R$ 10,00 não se retém: ele entra na conta do próximo frete do mesmo CPF no mês.
- Lei 7.713/1988, art. 9º, I, e Decreto 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda), arts. 39, 685 e 686: 10% do frete e retenção pela fonte pagadora.
- Lei 11.482/2007, art. 1º, XII: tabela progressiva mensal.
- Lei 9.250/1995, art. 4º, III, IV e § 2º: dependentes, INSS e desconto simplificado.
- Lei 9.250/1995, art. 3º-A (Lei 15.270/2025): redução do imposto em 2026.
- Lei 9.430/1996, art. 67: dispensa de retenção de até R$ 10,00.
Para o IRRF considerar os dependentes, informe Dependentes para o IR no cadastro da transportadora com CPF (Cadastros, Transportadoras).
Onde ver o cálculo e o porquê
O cartão Retenções do TAC aparece na janela do CIOT (Central de Emissão e tela de MDF-e, como prévia do valor digitado), no detalhe do CIOT e no resumo da viagem. Ele mostra, para cada tributo, se foi retido, por que, a memória de cálculo (base, alíquota, teto, faixa do IR, deduções, redução e o que já foi retido no mês) e a base legal. Quando nada é retido, diz o motivo: contratado com CNPJ, tributo desligado, teto já atingido, faixa isenta ou valor até R$ 10,00. O cálculo fica registrado no CIOT na declaração, com o texto daquele dia.
Ligar e desligar
As três retenções vêm ligadas em toda base, porque são obrigação legal. Cada uma pode ser desligada em Configurações, Parâmetros Fiscais, em Retenções do TAC pessoa física, e vale para todos os TACs da base. Desligue só com orientação do seu contador.
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